Despacho , de 16 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 64/1974, Série I de 1974-03-16.
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Data:
1974-03-16
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Documento na página oficial do DRE
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Determina que se empregue na coloração do petróleo importado um novo produto que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
Despacho
Despacho ministerial
Determino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, que se empregue na coloração do petróleo importado um novo produto, de cor vermelha, contendo revelador especial que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina.
Por cada 100 kg de petróleo serão empregados 10 g de corante, cujo preço de venda fixo em 60$00 por quilograma.
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474597.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1934-04-27 -
Decreto-Lei
23801 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.
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