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Portaria 379/2009, de 6 de Março

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Sumário

Autoriza conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a aceitar a adesão da Pombaldial. - Clínica de Diálise, Lda., ao contrato de convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, até ao montante de (euro) 13 150 560.

Texto do documento

Portaria 379/2009

A possibilidade de celebração de convenções com pessoas privadas para prestação de cuidados de saúde constitui um reflexo da complementaridade que caracteriza o modelo misto do sistema de saúde português, de acordo com o consagrado na Lei de Bases da Saúde.

A falência da função renal provoca o sofrimento pessoal e a alteração da vida dos pacientes atingidos por esta doença, para quem os tratamentos de diálise, que promovem a filtração do sangue, se revelam essenciais; assim, torna-se necessário garantir a prontidão e continuidade no acesso a este tipo de tratamento.

A Pombaldial. - Clínica de Diálise, Lda., sociedade por quotas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, licenciada nos termos do previsto no Decreto-Lei 505/99, de 20 de Novembro, aceita celebrar a convenção para o tratamento no âmbito da hemodiálise.

De acordo com o n.º 1 da cláusula 17.ª do referido clausulado tipo para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, aprovado por despacho de 7 de Março de 2002 do Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, esta convenção será válida por um período inicial de cinco anos.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, determina o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º Fica autorizado o conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a aceitar a adesão da Pombaldial. - Clínica de Diálise, Lda., ao contrato de convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, até ao montante de (euro) 13 150 560, com o seguinte escalonamento e limites máximos para cada ano económico:

Ano de 2009 - (euro) 657 528;

Ano de 2010 - (euro) 2 630 112;

Ano de 2011 - (euro) 2 630 112;

Ano de 2012 - (euro) 2 630 112;

Ano de 2013 - (euro) 2 630 112;

Ano de 2014 - (euro) 1 972 584.

2.º A importância fixada para cada ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que a antecede.

3.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados pelo orçamento ordinário anual da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

18 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/06/plain-247453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 505/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise, unidades de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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