Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - O preço de venda da refeição tipo, com a composição definida na Portaria 426/78, de 29 de Julho, a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em (euro) 3,80, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2 - O preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos funcionários falecidos antes da aposentação, pelos quais recebem qualquer pensão, é fixado em 50 % do preço de venda da refeição estipulado para os funcionários no activo.
3 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam poderão ser fornecidos minipratos e refeições com composição seleccionada pelos utentes, sendo o preço de venda da respectiva refeição determinado em função do preço de cada um dos seus componentes.
4 - É revogado o despacho 10206/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008.
5 - A presente portaria entra em vigor 15 dias após a publicação.
27 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.