Declaração
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/71, de 5 de Julho, se publica que, por despacho de 3 do mês em curso, foram criadas no actual orçamento das receitas do Estado as seguintes rubricas e subepígrafes:
Receita ordinária
Receitas correntes
Capítulo 1.º «Impostos directos»:
Grupo 2 «Outros»:
Artigo 13.º - B «Impostos directos diversos».
Capítulo 2.º «Impostos indirectos»:
Grupo 1 «Aduaneiros»:
Artigo 15.º - A «Impostos indirectos diversos».
Capítulo 7.º «Venda de serviços e bens não duradouros»:
Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:
Artigo 125.º «Portagens»:
Ponte da Arrábida;
Auto-estrada do Norte.
Destinam-se as rubricas «Impostos directos diversos» e «Impostos indirectos diversos» à contabilização das receitas não classificáveis nas demais epígrafes dos respectivos grupos e as subepígrafes «Ponte da Arrábida» e «Auto-estrada do Norte» à escrituração dos rendimentos provenientes, respectivamente, da utilização dos elevadores ou da portagem.
Repartição da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 22 de Maio de 1973. - O Chefe, Luís das Neves Álvares.