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Declaração , de 8 de Junho

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Sumário

Torna público terem sido criadas no actual orçamento das receitas do Estado várias rubricas e subepígrafes

Texto do documento

Declaração

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/71, de 5 de Julho, se publica que, por despacho de 3 do mês em curso, foram criadas no actual orçamento das receitas do Estado as seguintes rubricas e subepígrafes:

Receita ordinária

Receitas correntes

Capítulo 1.º «Impostos directos»:

Grupo 2 «Outros»:

Artigo 13.º - B «Impostos directos diversos».

Capítulo 2.º «Impostos indirectos»:

Grupo 1 «Aduaneiros»:

Artigo 15.º - A «Impostos indirectos diversos».

Capítulo 7.º «Venda de serviços e bens não duradouros»:

Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 125.º «Portagens»:

Ponte da Arrábida;

Auto-estrada do Norte.

Destinam-se as rubricas «Impostos directos diversos» e «Impostos indirectos diversos» à contabilização das receitas não classificáveis nas demais epígrafes dos respectivos grupos e as subepígrafes «Ponte da Arrábida» e «Auto-estrada do Norte» à escrituração dos rendimentos provenientes, respectivamente, da utilização dos elevadores ou da portagem.

Repartição da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 22 de Maio de 1973. - O Chefe, Luís das Neves Álvares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 305/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas que integram o Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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