Despacho , de 6 de Fevereiro
Declara suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, a habilitação de qualquer curso de formação profissional para o provimento em lugares de colocador dos serviços dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação de qualquer curso de formação profissional, segundo a organização do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou organizações anteriores, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para o provimento em lugares de colocador dos serviços dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Presidência do Conselho, 22 de Janeiro de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474053.dre.pdf .
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