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Acórdão , de 20 de Dezembro

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Sumário

Respeitante ao recurso para o tribunal pleno com o n.º 63757, em que é recorrente a Hidroeléctrica do Cávado, S. A. R. L., e recorrida a Câmara Municipal de Terras de Bouro

Texto do documento

Acórdão

Processo 63757

Autos de recurso para tribunal pleno vindos da Relação do Porto. Recorrente, Hidroeléctrica do Cávado, S. A. R. L. Recorrida, Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão de tribunal pleno:

A Hidroeléctrica do Cávado, S. A. R. L., invocando oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre os arestos da Relação do Porto, de 28 de Janeiro de 1970 e de 23 de Julho de 1969, recorreu para o tribunal pleno para que seja resolvido esse conflito de jurisprudência e se fixe doutrina.

Como se decidiu no acórdão de fls. 59 e seguintes, que admitiu o recurso, efectivamente existe tal antagonismo, pois no aresto recorrido julgou-se que o ano em que a liquidação é feita só se conta se ela foi posterior a 1 de Julho, dado que só em 30 de Junho termina o prazo para o pagamento voluntário do imposto desse ano e começa a correr o prazo de caducidade de cinco anos;

e no aresto agora invocado decidiu-se que se conta o ano em que a liquidação é feita se estiver vencido o imposto desse ano, o que ocorre em 1 de Abril.

A ora recorrente, na sua douta alegação, formulou as conclusões seguintes:

1.ª Na contagem do prazo de cinco anos inclui-se o ano em que a liquidação é feita, ao menos quando ela o seja após 1 de Abril do próprio ano, porque nessa data se vence o imposto desse ano;

2.ª A não ser assim, a Câmara poderia exigir seis anos e não os cinco, que são o máximo legal;

3.ª Nunca o prazo se podia contar desde 30 de Junho, porque a caducidade se refere ao direito de liquidação, e não à exigência coerciva do imposto; ora, a liquidação tem de ser anterior a 31 de Março, pois até esse dia tem de ser expedido o aviso que, contendo-a, intima o contribuinte ao seu pagamento a partir do dia seguinte.

Uma vez que a Câmara, após 1 de Abril, pode incluir na liquidação adicional o imposto do ano em que ela é feita, o prazo tem de incluir esse ano, que já é exigível sem prévio processo de transgressão ou sem ter de aguardar-se o início do prazo de cobrança coerciva de que não depende a liquidação e que, aliás, agora começa a correr findo o prazo para pagamento voluntário marcado no Decreto 28220, e não em 30 de Junho.

A recorrida contra-alegou.

O Exmo. Procurador da República, no douto parecer de fls. 77 e seguintes, pronuncia-se no sentido de que no prazo de cinco anos a que alude o § 3.º do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 28220 deve computar-se o ano em curso, excepto no caso de a liquidação e a notificação para o pagamento serem feitas antes do prazo normal de pagamento voluntário do imposto, ou seja, antes de Abril, se se tratar do imposto de comércio e indústria (antiga licença de estabelecimento comercial ou industrial).

Decidindo:

Como deflui do que ficou relatado, o ponto controvertido confina-se à exegese do § 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 28220, de 24 de Novembro de 1937, aplicável aos corpos administrativos ex vi do artigo 7.º do Decreto-Lei 31665, de 4 de Julho de 1941.

O diferendo consiste, pois, em perquirir sobre o modus relativo à contagem do prazo de cinco anos fixado no pré-citado § 3.º

A jurisprudência e a doutrina divergem quanto à qualificação deste prazo.

Semelhante controvérsia não releva, porém, dado que já na vigência do Código Civil de 1867 entendia-se que à contagem dos prazos de caducidade eram de aplicar as normas estatuídas para os prazos de prescrição.

Logo, os preceitos pertinentes, in casu, para a contagem dos prazos são os contemplados nos artigos 560.º a 563.º do aludido Código. Isto é, o prazo conta-se por ano, meses e dias, e não de momento a momento, salvo nos casos em que a lei expressamente o determinar, devendo o ano regular-se pelo calendário gregoriano, sendo de salientar, no que tange ao início do prazo, que o artigo 536.º fixa-o no momento em que a obrigação se torna exigível, excepto se outra data for especialmente assinada na lei para o efeito.

Tais coordenadas, integradas na ordem jurídico-fiscal, suscitam dificuldades na sua aplicação, em razão do regime especial a que estão submetidos certos impostos.

Efectivamente, como sublinha o Exmo. Procurador da República no seu douto parecer, essas dificuldades procedem de duas ordens de reflexões:

a) O imposto, nalguns casos, refere-se a um determinado período (em regra, um ano), renovando-se a obrigação fiscal enquanto subsistir a condição pressuposto da tributação (é o que ocorre com os impostos periódicos, de entre eles o agora em apreço);

b) Fixar a ordem fiscal um prazo, com princípio e fim, para pagamento voluntário do imposto, no qual, aliás, se distinguem duas fases: a do pagamento à boca do cofre e a do pagamento com juros de mora (artigos 20.º e 21.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.)

Na liquidação a que se procede nos termos do artigo 7.º do sempre citado Decreto-Lei 28220, faz-se mister considerar a circunstância de o contribuinte continuar, ou não, a exercer a actividade que é objecto de tributação.

No primeiro caso, que é o pertinente, a liquidação, em princípio, deve incluir o ano em curso à data em que ela é feita, a menos que a Administração ainda esteja em tempo de cobrar, nos prazos normais, o imposto relativo a esse ano.

Importa, porém, nesta hipótese, não restringir o prazo que a lei concede ao devedor do imposto para efectuar o seu pagamento voluntário.

Logo, como salienta o Exmo. Procurador da República, na licença de estabelecimento comercial e industrial (imposto de comércio e indústria), o ano em curso à data da liquidação só se não computará no prazo de cinco anos, a que se refere o § 3.º do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 28220, se tal liquidação for feita antes do início do prazo de pagamento voluntário do imposto, isto é, antes do mês de Abril. Ou melhor, como a liquidação em apreço deve ser notificada ao contribuinte no prazo de quinze dias, é mister que tal notificação, e não apenas a liquidação, seja feita antes do início do aludido prazo (antes de Abril).

Como adverte o Dr. Alexandre do Amaral, in Direito Fiscal, p. 226, «o prazo só poderá considerar-se observado se a notificação se verificar dentro dele, pois no caso contrário seria fácil à Administração furtar-se ao cumprimento da lei antedatando a liquidação».

Por estes fundamentos, o tribunal concede provimento ao recurso, revoga o douto acórdão recorrido e profere o assento seguinte:

No prazo de cinco anos, a que se refere o § 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 28220, de 24 de Novembro de 1937, aplicável aos corpos administrativos ex vi do artigo 7.º do Decreto-Lei 31665, de 4 de Julho de 1941, deve computar-se o ano em curso, excepto no caso de a liquidação e a notificação para o pagamento serem feitas antes do prazo normal de pagamento voluntário do imposto, ou seja antes de Abril, por se tratar do imposto de comércio e indústria (antiga licença de estabelecimento comercial ou industrial).

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 24 de Novembro de 1972. - Manuel José Fernandes Costa - José António Fernandes - João Moura - Arala Chaves - Ludovico da Costa - Oliveira Carvalho - Vera Jardim - Santos Carvalho - Correia Guedes - Adriano de Campos de Carvalho - Pedro Sameiro - Bruto da Costa - Daniel Ferreira.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 1972. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-11-24 - Decreto-Lei 28220 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Promulga várias disposições acerca da contribuição industrial e processos do contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31665 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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