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Despacho , de 21 de Outubro

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Sumário

Fixa o montante dos subsídios de residência e de transporte a atribuir aos professores primários e aos regentes escolares

Texto do documento

Despacho

No n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, foi previsto que aos professores que exerçam funções em localidades onde não for possível a instalação das suas residências poderão ser concedidos subsídios de transporte ou de residência, como em cada caso couber. Em cumprimento do disposto no n.º 5.º do mesmo preceito, determina-se:

1. O subsídio mensal de residência a conceder aos professores primários e aos regentes colocados em escolas de ensino primário a quem não tenha sido atribuída habitação pertencente ao Estado, aos corpos administrativos ou a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local será do montante de 700$00.

2. Ao professor primário e ao regente colocado em escolas do ensino primário a quem tenha sido atribuída habitação pertencente ao Estado, aos corpos administrativos ou a pessoas colectivas de utilidade publica administrativa local situada em localidade diferente da sede da respectiva escola será atribuído um subsídio de transporte calculado à razão de 2$00 por cada quilómetro que tiverem percorrido para o desempenho das suas funções docentes, desde a habitação à escola e desta à habitação, por estrada ou caminho municipal, até um limite máximo de 500$00 por mês.

3. Os subsídios de residência concedidos a professores agregados a regentes colocados em escolas do ensino primário cessam ao fim do mês em que terminar o serviço por eles prestado.

4. Os encargos resultantes da execução do presente despacho no ano de 1972 serão suportados por força das dotações inscritas nos artigos 1109.º «Deslocações» e 1110.º «Alimentação e alojamento - Em numerário», do capítulo 6.º do orçamento do Ministério da Educação Nacional para o presente ano económico.

5. Este despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1972.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Setembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-24 - Decreto-Lei 162/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Elimina ou diminui dificuldades que se têm verificado na efectivação do cumprimento da obrigatoriedade escolar - Revoga o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30951 e os artigos 8.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 40964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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