Despacho
No n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, foi previsto que aos professores que exerçam funções em localidades onde não for possível a instalação das suas residências poderão ser concedidos subsídios de transporte ou de residência, como em cada caso couber. Em cumprimento do disposto no n.º 5.º do mesmo preceito, determina-se:
1. O subsídio mensal de residência a conceder aos professores primários e aos regentes colocados em escolas de ensino primário a quem não tenha sido atribuída habitação pertencente ao Estado, aos corpos administrativos ou a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local será do montante de 700$00.
2. Ao professor primário e ao regente colocado em escolas do ensino primário a quem tenha sido atribuída habitação pertencente ao Estado, aos corpos administrativos ou a pessoas colectivas de utilidade publica administrativa local situada em localidade diferente da sede da respectiva escola será atribuído um subsídio de transporte calculado à razão de 2$00 por cada quilómetro que tiverem percorrido para o desempenho das suas funções docentes, desde a habitação à escola e desta à habitação, por estrada ou caminho municipal, até um limite máximo de 500$00 por mês.
3. Os subsídios de residência concedidos a professores agregados a regentes colocados em escolas do ensino primário cessam ao fim do mês em que terminar o serviço por eles prestado.
4. Os encargos resultantes da execução do presente despacho no ano de 1972 serão suportados por força das dotações inscritas nos artigos 1109.º «Deslocações» e 1110.º «Alimentação e alojamento - Em numerário», do capítulo 6.º do orçamento do Ministério da Educação Nacional para o presente ano económico.
5. Este despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1972.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Setembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.