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Portaria 24334, de 4 de Outubro

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Sumário

Fixa as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação de terrenos e instalações no Aeroporto de Ponta Delgada.

Texto do documento

Portaria 24334

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação de terrenos e instalações no Aeroporto de Ponta Delgada:

TABELA

A) Ocupação de terrenos

(Taxa mensal)

I) Por edificações:

Por metro quadrado:

Por superfície coberta ... 2$00 II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$50 Por metro cúbico:

Capacidade de armazenagem ... 1$50 III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$50 IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro linear:

Cada conduta:

a) Em túnel ... 1$50 b) Fora de túnel ... 1$00 V) Por armazenagem ao ar livre:

Por metro quadrado ... 1$00 VI) Por reclamos:

Por metro quadrado:

Superfície do reclamo ... 80$00 Por metro cúbico:

Volume ocupado ... 40$00 Nota. - Para avaliação do volume, considera-se área a do menor rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios, e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.

B) Ocupação de instalações

(Taxa mensal)

VII) Na aerogare:

a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 65$00 De 21 a 50 ... 35$00 De 51 a 100 ... 15$00 Além de 100 ... 7$50 b) Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 130$00 De 21 a 50 ... 65$00 De 51 a 100 ... 25$00 Além de 100 ... 10$00 c) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00 VIII) Em outros edifícios:

a) Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00 Nos restantes pisos ... 10$00 b) Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 100$00 De 21 a 50 ... 50$00 De 51 a 100 ... 20$00 Além de 100 ... 5$00 c) Por armazéns, garagens e oficinas:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00 Nos restantes pisos ... 10$00 d) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00 As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data de entrega da respectiva guia de pagamento.

Ministério das Comunicações, 4 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/04/plain-247375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-06-08 - Decreto-Lei 38292 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder licenças de ocupação de terrenos e instalações dos aerodromos civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-08 - Portaria 492/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Fixa, pela ocupação de terrenos e instalações do Aeroporto da Horta, as mesmas taxas e prazos de pagamento estabelecidos pela Portaria n.º 24334 para o Aeroporto de Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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