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Declaração , de 7 de Junho

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Sumário

De terem sido aprovados os preços máximos, por quilograma, da manteiga pasteurizada e não pasteurizada no arquipélago da Madeira

Texto do documento

Declaração

Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio de 18 de Maio de 1972, foram aprovadas as seguintes tabelas dos preços máximos, por quilograma, da manteiga no arquipélago da Madeira:

Manteiga pasteurizada

(ver documento original)

Manteiga não pasteurizada

(ver documento original)

Comissão de Coordenação Económica, 25 de Maio de 1972. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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