Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49284, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), a importar do estrangeiro, com isenção de direitos e do pagamento da taxa de emolumentos gerais, três embarcações (atuneiros cercadores) destinadas exclusivamente às suas actividades.

Texto do documento

Decreto-Lei 49284

1. O programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento para a província de Cabo Verde assenta essencialmente na exploração, entre outras, da potencialidade do sector da pesca, cujo aproveitamento implica a realização das infra-estruturas correspondentes e, paralelamente, o apoio às actividades privadas.

2. Nesse entendimento, e porque se encontra em tais condições o programa de desenvolvimento industrial elaborado pela Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), que se propõe alargar e desenvolver a indústria da pesca naquela província, foi publicado o Decreto 46990, que criou os meios financeiros destinados à aquisição de obrigações daquela empresa, sendo actualmente a província detentora de 60 por cento do capital social, representado por 30000 acções, correspondentes ao aumento desse capital de 30000000$00 para 50000000$00.

3. Considerando o interesse e a importância que representa o empreendimento da Congel para o desenvolvimento económico do arquipélago;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R.

L. (Congel), a importar do estrangeiro, com isenção de direitos e do pagamento da taxa de emolumentos gerais, três embarcações (atuneiros cercadores) de tonelagem bruta inferior a 1000 t cada uma, destinadas exclusivamente às suas actividades.

Art. 2.º As embarcações a que se refere o artigo 1.º serão registadas na Capitania dos Portos de Cabo Verde e a mudança de registo para qualquer outra capitania do território nacional implicará o pagamento dos direitos e mais imposições devidos como se fossem importadas directamente do estrangeiro.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/04/plain-247372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-02 - Decreto 46990 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair dois empréstimos destinados a serem integralmente aplicados na subscrição de acções da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L., e determina que esta sociedade proceda à alteração dos seus estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda