Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1969, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
2.º Restituir na exportação dos adubos os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.
3.º Que os adubos a exportar ao abrigo do n.º 2.º fiquem sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro pela aplicação da fórmula seguinte:
X = (a x 17)/14 X representa o teor em amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos.
a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.
4.º Permitir que a exportação dos adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, a que se refere a presente portaria, se deva efectuar no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
5.º Revogar a Portaria 23665, de 21 de Outubro de 1968.
Ministério das Finanças, 3 de Outubro de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.