Despacho , de 15 de Setembro
Declara a habilitação de um curso técnico de índole artística como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento no lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação de um curso técnico de índole artística é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento no lugar de fotógrafo-desenhador da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Presidência do Conselho, 7 de Setembro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2473408.dre.pdf .
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