decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar do benemérito Francisco Marques Jacob a importância de 250000$00 para fundo de manutenção da Cantina Escolar de Francisco Marques Jacob, anexa às escolas da sede da freguesia deEspariz, concelho de Tábua.
Art. 2.º Em conformidade com a legislação citada no artigo 1.º, é reservado ao doador o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela Cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos apósa data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º A administração da Cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeada pelo Ministro da Educação Nacional.Farão parte da comissão o doador ou um seu representante, como presidente, e dois
agentes de ensino, como vogais.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUSRODRIGUES THOMAZ