de 2 de Março
A Constituição da República Portuguesa consagra, no capítulo dedicado aos «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», o direito de contratação colectiva, garantido, nos termos da lei, e cometido às associações sindicais. Consagra ainda, inserido no capítulo dedicado aos «Direitos e deveres sociais», e consequentemente como direito de natureza social e não já um direito de liberdade e garantia, que todos têm direito à segurança social. No que diz respeito a este direito, o legislador constituinte consagrou-o numa norma programática sob reserva de lei. Assim, a Constituição da República Portuguesa deixou, em matéria de segurança social, ao legislador a responsabilidade de concretizar o direito à segurança social, consoante as opções técnicas adequadas e possíveis.As Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, logo no seu artigo 2.º, determinam que «todos têm direito à segurança social.» e «o direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.» No entanto, as mesmas bases, como não poderia deixar de ser, no respeito designadamente de direitos adquiridos e do princípio da segurança jurídica, salvaguardaram, nos artigos 102.º e 103.º, remetendo para legislação própria, as situações referentes aos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social e os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em vigor.
Ora, a protecção social dos trabalhadores do sector bancário teve a sua origem num acordo colectivo de trabalho para o sector celebrado em 1944. Este direito de segurança social privado convergiu, mais tarde, para um regime misto de protecção social. No entanto, existem há largos anos instituições bancárias às quais este regime misto se não aplica, e existem outras que, mais recentemente, têm vindo a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime público de segurança social.
Assim, na senda da harmonização do sistema de protecção social já introduzido para a função pública, foi dado um novo e recente impulso que tornou possível a obtenção de um consenso, no sentido da inscrição obrigatória de todos os novos trabalhadores no sistema de segurança social e da manutenção do regime de segurança social vigente para os actuais trabalhadores bancários.
De facto, o simples alargamento a todos os trabalhadores bancários do regime geral de segurança social seria susceptível de afectar, negativamente, o valor das respectivas remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o valor das respectivas pensões de reforma.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os trabalhadores contratados pelas instituições bancárias após a entrada em vigor do presente decreto-lei são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições bancárias assumem a qualidade de contribuintes, ficando sujeitas às obrigações decorrentes da respectiva vinculação ao sistema de segurança social nos termos legalmente estabelecidos.
Regime substitutivo em grupo fechado
Aos trabalhadores do sector bancário contratados até ao dia anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos quais seja aplicável regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector, enquanto prestarem serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição.
Artigo 3.º
Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários deixa, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, de proceder à inscrição de novos beneficiários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.