de 2 de Março
Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Colômbia nas áreas da educação, ensino superior, cultura, juventude e desporto;Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Assinado em 16 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA
A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante designadas «Partes»;Inspiradas pelo desejo comum de estabelecer e desenvolver a cooperação cultural e educativa entre ambos os países e de promover o intercâmbio de actividades e tradições culturais, respeitando a diversidade cultural e a livre expressão dos seus povos;
Convencidas de que o intercâmbio e a cooperação nestes domínios, assim como noutras áreas, contribuirão para um melhor conhecimento e compreensão mútuos entre o povo português e o povo colombiano;
acordam o seguinte:
Educação
Artigo 1.º
Cooperação na área da educação
Ambas as Partes promoverão e desenvolverão a cooperação no domínio do ensino não superior, nomeadamente, através de:a) Intercâmbio de informação e documentação, material educativo, incluindo material áudio-visual, sobre os sistemas educativos dos dois países;
b) Intercâmbio de experiências nos domínios da educação;
c) Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino não superior e outras organizações de carácter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos comuns.
Artigo 2.º
Reconhecimento de habilitações de ensino não superior
Ambas as Partes analisarão as possibilidades de reconhecimento recíproco de equivalências, de certificados, de qualificações e de diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino não superior de cada um dos países.
Ensino superior
Artigo 3.º
Língua e cultura
As Partes favorecerão o ensino da língua e cultura respectivas, nas instituições de ensino superior, através da formação de docentes e investigadores.
Artigo 4.º
Ensino superior
As Partes incentivarão:a) A concessão de bolsas de estudo para programas académicos ou de investigação, tecnológica e científica, a nível de especialização, mestrado e doutoramento, na medida das suas possibilidades, em áreas de interesse para ambos os países;
b) O apoio ao desenvolvimento de projectos conjuntos relacionados com os sistemas educativos dos dois países;
c) A promoção do intercâmbio de experiências, conhecimentos e assistência técnica, através de visitas, estadas de curta duração, cursos e seminários, para apoio a investigadores, especialistas e professores universitários;
d) O estabelecimento de contactos entre as instituições de ensino superior e investigação científica, tendo em vista definir e realizar diversas formas de colaboração mútua.
Artigo 5.º
Reconhecimento de graus, títulos e certificados académicos
Cada uma das Partes determinará, de acordo com a legislação interna vigente, os métodos e condições do reconhecimento de graus, diplomas e outros certificados, obtidos no território da outra Parte, designadamente em matéria de concessão de equivalências de estudos nos vários graus de ensino.
Cultura
Artigo 6.º
Arte e cultura
Cada uma das Partes estimulará a divulgação da arte e da cultura da outra Parte através de:a) Realização de exposições de arte e património cultural;
b) Intercâmbio de artistas, grupos folclóricos, de dança e de teatro, músicos, compositores, cineastas, escritores e poetas;
c) Intercâmbio de publicações culturais, produtos multimédia e programas de rádio e televisão;
d) Promoção de traduções e edições de obras literárias e artísticas;
e) Cooperação e intercâmbio de experiências entre associações culturais, casas de cultura, centros de documentação, bibliotecas, arquivos e museus;
f) Participação em conferências, festivais de cinema, encontros juvenis, feiras do livro e outros eventos culturais;
g) Desenvolvimento do intercâmbio de experiências nas áreas do artesanato, e de bens e serviços culturais;
h) Apoio à promoção de projectos conjuntos de desenvolvimento cultural;
i) Intercâmbio de visitas e estadas de curta duração de artistas e gestores culturais.
Artigo 7.º
Direitos de autor e direitos conexos
Cada uma das Partes se compromete a proteger e garantir os direitos de autor e direitos conexos, no seu território, de acordo com a respectiva legislação e com as convenções internacionais de que seja Parte.
Artigo 8.º
Salvaguarda do património cultural nacional
Cada uma das Partes tomará todas as medidas necessárias para impedir a importação, exportação e circulação ilícitas de bens pertencentes ao seu património cultural nacional, em conformidade com a respectiva legislação e com as convenções internacionais, e outros actos jurídicos que as vinculem.
Artigo 9.º
Facilidades de acesso e de saída de pessoas e bens
Cada uma das Partes deverá, em conformidade com a respectiva legislação, estudar a possibilidade de conceder à outra Parte todas as facilidades necessárias para a entrada e estada de pessoas, bem como para a importação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro dos programas de cooperação estabelecidos na sequência da celebração do presente Acordo.
Juventude e desporto
Artigo 10.º
Juventude e desporto
As Partes estimularão a cooperação e o intercâmbio entre as respectivas instituições e organizações nos domínios da juventude e do desporto.
Disposições gerais
Artigo 11.º
Outras formas de cooperação
A cooperação prevista neste Acordo pode ser desenvolvida através de protocolos de cooperação, a celebrar entre instituições correspondentes.
Artigo 12.º
Comissão mista
Para os efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, composta por representantes designados por ambas as Partes, com o objectivo de estabelecer programas plurianuais, com vista ao desenvolvimento da cooperação cultural e para determinar os meios financeiros necessários para a sua execução. A este propósito, dever-se-á ter em conta a reserva orçamental prévia das entidades executivas, designadas por cada uma das Partes, de acordo com as respectivas legislações internas vigentes. A comissão mista reunirá, alternadamente em Portugal e na Colômbia, pelo menos, uma vez em cada três anos.
Artigo 13.º
Participação noutras convenções internacionais
Este Acordo não prejudicará os direitos e deveres resultantes de outras convenções internacionais que vinculem as Partes.
Disposições finais
Artigo 14.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa a interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada por via diplomática.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 16.º
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 17.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará, por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, antes do término de cada período.2 - Em caso de denúncia, qualquer programa de cooperação, intercâmbio, plano ou projecto permanecerá em execução até à sua conclusão.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Assinado em Lisboa, a 8 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Colômbia:
María Consuelo Araújo, Ministra das Relações Exteriores.
(ver documento original)