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Despacho Ministerial , de 19 de Dezembro

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Sumário

Determina que, com excepção dos artigos indicados no despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1967 e constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, se aplique aos restantes, como quarta redução, 80 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 48188, de 30 de Dezembro de 1967, determino que, com excepção dos artigos indicados no despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1967, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, da mesma data, e constantes da lista anexa ao decreto-lei acima citado, se aplique aos restantes, como quarta redução, 80 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista.

Este despacho começará a produzir os seus efeitos em 1 de Janeiro de 1971.

Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48188 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as reduções de direitos de importação de que, até 1 de Janeiro de 1972, beneficiam as mercadorias constantes da lista anexa ao presente decreto-lei, quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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