Despacho , de 24 de Novembro
Declara a habilitação do curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420 como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de terceiro-oficial dos quadros do Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores do Porto e dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Primário
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, é declarada a habilitação do curso de comércio regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de terceiro-oficial dos quadros do Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores do Porto e dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Primário.
Presidência do Conselho, 23 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2471384.dre.pdf .
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