Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as Câmaras Municipais respectivas a considerar feriado municipal os seguintes dias:
Grândola - Segunda-feira de Pascoela (Festa de Nossa Senhora da Penha).
Mira - 25 de Julho (Romaria do Apóstolo S. Tomé).
Penela - 29 de Setembro (Feira e festas de S. Miguel).
Seixal - 29 de Junho (Festas de S. Pedro, padroeiro dos pescadores).
Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificarem a autorização, o dia não será considerado feriado, cumprindo à câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede do concelho ou, no caso de não existirem, da sede do distrito.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 5 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.