Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. No artigo 73.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada é incluído um parágrafo, com a redacção seguinte:
§ único. O disposto neste artigo não é aplicável aos oficiais generais.
2. As alíneas a), b), c) e d) do n.º 1) do artigo 75.º do mesmo plano tomam a seguinte redacção:
a) Almirante - cinco galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2;
b) Vice-almirante - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2;
c) Contra-almirante - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2;
d) Comodoro - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2.
3. O § 1.º do n.º 1) do artigo referido no número anterior toma a redacção seguinte:
O galão superior forma um óculo cujo diâmetro interior é de 0,025 m para os oficiais generais e de 0,020 m para os restantes oficiais e os aspirantes a oficial.
4. No n.º 1) do citado artigo 75.º é incluído um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
§ 6.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos oficiais generais.
5. No n.º 2) do mesmo artigo 75.º o § 2.º toma a redacção que figura no § 3.º, sendo este parágrafo eliminado.
6. O § 1.º do n.º 3) do artigo 76.º toma a redacção seguinte:
Na colocação das estrelas nas platinas deve ser observado o disposto no § 1.º do n.º 2).
7. As figuras n.os 71, 72 e 73 que figuram no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada passam a representar, respectivamente, os galões de vice-almirante, de contra-almirante e de comodoro, sendo eliminada a figura n.º 74.
8. O disposto nesta portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1969.
Ministério da Marinha, 13 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.