Declaração
Para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 23 de Julho de 1969, foram aprovados os preços do arroz em casca para a colheita de 1969, que constam da tabela seguinte:
Tabela de preços e rendimentos-base para pagamento do arroz em casca à lavoura
(ver documento original)
Nota. - Nos preços acima indicados estão incluídos $20 por quilograma de dotação de fomento. Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores e inferiores à base, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, constam de tabelas divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.
Diferencial regional para o arroz produzido no Norte.
Todo o arroz em casca vendido à indústria e produzido nos concelhos que abaixo se indicam tem o diferencial regional seguinte:
Para as cultivares Allorio, Precoce 6 e Stirp 136, se não forem classificadas como corrente - $30 por quilograma.
Para as restantes cultivares, com excepção de Valtejo e do arroz classificado como Corrente - $10 por quilograma.
Concelhos de:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.
Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.
Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
Cultivares correspondentes aos tipos da tabela:
Carolino - Rinaldo Bersani, Bertone e Ribe.
Gigante - Precoce 6, Stirp 136, Allorio, Espanhol, Ponta Rubra, Marchetti, Balilla Grana Grossa, Saloio e Cesariot.
Gigante - Valtejo.
Mercantil - Chinês, Americano 1600, Balilla e Benloch.
Mercantil - Muga, Pierrot, Settantuno e Oeiras.
Corrente - Formas de grão vermelho, mistura de cultivares, assim como todo o arroz que pelas suas características não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.
Condições desta tabela
1.ª Esta tabela refere-se a arroz seco com o máximo de 14 por cento de humidade. Quando contiver mais de 14 por cento, o industrial poderá descontar no peso o excesso que se verificar.
Não é obrigatória para o industrial a recepção do arroz que contenha humidade superior a 15 por cento.
2.ª Os preços desta tabela serão acrescidos de $02 por quilograma e por mês nas transacções efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1970, acréscimo que se conta até à data em que o produtor fizer a entrega do arroz, dentro dos prazos estabelecidos.
Depois de Abril, o acréscimo máximo é, portanto, de $08 por quilograma, seja qual for o mês, a partir daquele em que seja efectuada a transacção.
3.ª Local da entrega: estes preços entendem-se para o arroz posto sobre vagão na estação de caminho de ferro ou barco, no cais fluvial ou marítimo mais próximos do local de produção e à escolha do produtor, ou, se o industrial o preferir, sobre qualquer outro meio de transporte, no local da produção.
No entanto, a faculdade de escolha sobre barco só poderá ser utilizada pelo produtor quando no termo ou no percurso da via fluvial ou marítima haja a possibilidade de transbordo para qualquer outro transporte que o industrial tenha de utilizar na condução do arroz até à fábrica.
4.ª Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos. As percentagens daqueles grãos são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos. Assim, a soma destas percentagens constitui a percentagem total de grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca obtida no ensaio industrial.
Se qualquer das percentagens de grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz.
Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01 por quilograma por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções da percentagem de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de 1 a 4 décimos são desprezadas e as de 5 a 9 décimos constituem uma unidade.
5.ª O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo corrente será estabelecido pela Comissão Reguladora, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.
6.ª A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante da tabela será feita pelos serviços técnicos da Comissão Reguladora.
7.ª O preço correspondente a arroz cujo comportamento industrial não consta da tabela será determinado pela Comissão Reguladora.
Mais se declara, para efeito do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que, pelo mesmo referido despacho de 23 de Julho de 1969, foram aprovados os preços máximos do arroz branqueado para vigorarem durante a campanha de 1969-1970, que constam da tabela seguinte:
(ver documento original)
Nota. - As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.
Marcação das embalagens:
Quando o arroz for apresentado ao público já empacotado, das embalagens deverá constar sempre, obrigatòriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido contido na embalagem, do preço de venda do retalhista ao público e da firma responsável.
As embalagens de arroz do tipo Agulha deverão conter, além daquelas, a indicação da origem e qualidade.
Apresentação comercial dos tipos superiores:
Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos Agulha e Carolino, devendo estes tipos ser prèviamente empacotados antes de postos à venda ao público. Os volumes não podem ser superiores a 5 kg.
Preços máximos dos subprodutos da indústria de descasque:
... Por quilograma
Sêmea ... 1$40
Trincas:
Grada e média ... 3$00
Miúda ... 2$50
Ponta e migalha ... 2$00
Comissão de Coordenação Económica, 8 de Outubro de 1969. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.