A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho , de 22 de Setembro

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Sumário

Designa os casos em que o Secretário de Estado do Tesouro delega no director-geral da Fazenda Pública e autoriza este a subdelegar no chefe da Repartição do Património competência para despachar

Texto do documento

Despacho

I) Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48059, de 23 de Novembro de 1967, delego no director-geral da Fazenda Pública a competência para a prática dos actos abaixo mencionados:

1.º Aceitação de heranças, legados e doações, feitas a favor do Estado, desde que não contenham disposições condicionais nem cláusulas modais;

2.º Autorização para a troca de bens do Estado, desde que os bens a entregar não estejam avaliados em importância superior a 20000$00, se forem móveis, ou 100000$00, se forem imóveis, e aprovação da respectiva escritura;

3.º Autorização para a venda de quaisquer móveis ou imóveis, em hasta pública, e confirmação da respectiva arrematação;

4.º Autorização para a cessão de bens móveis ou imóveis, a título precário, a serviços públicos, desde que os bens não estejam avaliados em importância superior a 20000$00 e haja apenas uma pretensão referente ao bem a ceder;

5.º Autorização para o arrendamento de imóveis do Estado, em hasta pública, e aprovação do respectivo termo;

6.º Autorização para o arrendamento de imóveis para o Estado, cuja renda anual, estando compreendida entre 60000$00 e 120000$00, não seja superior à renda calculada pela comissão de avaliação;

7.º Cessão, a título precário, de obras novas às entidades para as quais foram construídas.

II) Nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 48059, de 23 de Novembro de 1967, delego no director-geral da Fazenda Pública, e autorizo-o a subdelegar no chefe da Repartição do Património, a competência para a prática dos actos abaixo mencionados:

1.º Destruição de títulos vindos à posse do Estado por prescrição, desde que se verifique que já não têm valor;

2.º Autorização para realização de obras em prédios particulares situados nas zonas de protecção de edifícios do Estado, uma vez aprovados os projectos pelos departamentos competentes;

3.º Remição de foros, censos, pensões e quinhões de que o Estado é senhorio directo;

4.º Autorização para fotografar ou filmar monumentos nacionais e palácios nacionais na administração da Fazenda Pública, bem como peças do seu recheio, excepto para fins comerciais;

5.º Autorização para abater árvores do Estado;

6.º Aprovação dos termos de entrega de casas atribuídas a funcionários, de acordo com as instruções em vigor.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Setembro de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto-Lei 48059 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Define os casos em que é atribuída aos directores gerais, director de serviço, chefe de repartição, chefe de serviços externos de categoria igual ou superior à letra h, delegação ou subdelegação de competências para a prática de determinados actos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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