A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 24408, de 12 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 23849, que estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima.

Texto do documento

Portaria 24408

A Portaria 23849, de 14 de Janeiro de 1969, estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima.

Considerando a conveniência de alterar as condições de recrutamento e de preferência para prestar serviço na reserva naval:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

Os n.os 3.º e 4.º da Portaria 23849, de 14 de Janeiro de 1969, tomam a seguinte redacção:

3.º O recrutamento dos segundos-grumetes recrutas da reserva naval realiza-se entre os indivíduos classificados para serviço nas forças armadas que possuam, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes. Para esse efeito, o Ministério da Marinha indicará anualmente aos serviços competentes do Ministério do Exército ou aos que o venham a substituir, o número de indivíduos de que necessita, especificando as habilitações literárias e técnicas, bem como as qualificações profissionais consideradas como indispensáveis para cada classe e ramo.

4.º São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval:

a) Ser voluntário ou oferecido;

b) - 1) Para a classe de fuzileiros: possuir melhores condições de aptidão para fuzileiros;

2) Para a classe de técnicos especialistas: possuir melhores habilitações literárias referentes aos diversos ramos compreendidos na classe.

c) Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei 37218, de 17 de Dezembro de 1948.

Ministério da Marinha, 12 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/12/plain-247054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-17 - Decreto-Lei 37218 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Considera embarcações de recreio as exclusivamente empregadas no desporto náutico ou na pesca desportiva, seja qual for o modo de propulsão, e torna obrigatório o seu registo na Brigada Naval da Legião Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-14 - Portaria 23849 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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