Despacho , de 20 de Novembro
Declara a habilitação de qualquer curso de formação industrial que compreenda até ao último ano a disciplina de Desenho como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de desenhador do Laboratório de Polícia Científica
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, é declarada a habilitação de qualquer curso de formação industrial que compreenda até ao último ano a disciplina de Desenho como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de desenhador do Laboratório de Polícia Científica.
Presidência do Conselho, 12 de Novembro de 1968. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470533.dre.pdf .
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