Portaria 128/70, de 3 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
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Fonte: Diário do Governo n.º 52/1970, Série I de 1970-03-03.
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Data:
1970-03-03
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Fixa em 0,025 e em 0,2, respectivamente para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1969, as percentagens consignadas no artigo 8.º do referido decreto-lei.
Portaria 128/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar
em 0,025 para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º
do artigo 2.º do
Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2 para as
restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de
1969, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à
liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º
15901, de 27 de Agosto de 1928.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Março de 1970. - O Secretário de Estado do
Tesouro, João Luís da Costa André.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/03/plain-247045.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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