Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, declarar como habilitações suficientes, em paralelo com o curso geral dos liceus:
O curso de comércio regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, para efeito de provimento no lugar de catalogador da biblioteca do Instituto Superior de Agronomia;
O curso de formação de montador electricista, do ensino técnico profissional, para efeito de provimento no lugar de preparador de 2.ª classe do Laboratório de Química-Física e Física Nuclear dos Estudos Gerais Universitários de Moçambique.
Presidência do Conselho, 17 de Agosto de 1967. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.