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Portaria 311/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a alterar a repartição de encargos, relativos ao contrato celebrado com o consórcio Luís Leal e ITS, no âmbito do concurso público para prestação dos serviços de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos recolhidos e concentrados pela ACOS na unidade intermédia (SIRCA - Ovinos e Caprinos).

Texto do documento

Portaria 311/2009

Considerando as atribuições e competências do extinto Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a que sucedeu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enumeradas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 76/2003, de 19 de Abril, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente, contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos recolhidos e concentrados pela ACOS na unidade intermédia (SIRCA - Ovinos e Caprinos);

Considerando que, na sequência do concurso público para prestação dos serviços descritos, foi celebrado um contrato com o consórcio Luís Leal e ITS, com efeito de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, e possibilidade de renovação da prestação durante dois anos, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de Junho;

Considerando que, através da Portaria 1084/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de Julho de 2006, foi autorizada a repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade a quem viesse a ser adjudicado o citado concurso público;

Considerando que as quantidades e os custos estimados para o referido contrato irão ser ultrapassados, mostra-se necessário efectuar uma alteração aos montantes inscritos na referida portaria para os anos de 2008 e 2009.

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), autorizado a alterar a repartição de encargos, relativos ao contrato celebrado com o consórcio Luís Leal e ITS, no âmbito do concurso supracitado, da seguinte forma, e a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:

2008 - (euro) 826 364,04;

2009 - (euro) 350 715.

Artigo 2.º

O IFAP, I. P., fica autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para o ano seguinte.

16 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Decreto-Lei 76/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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