Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo n.º 107, 1.ª série, de 5 do corrente, pelo Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 119.º, onde se lê: «... da área do sucessivamente, às seguintes pessoas:», deve ler-se: «... da área do respectivo lugar.».
No artigo 395.º, alínea e), onde se lê: «... quando requisitados pelos tribunais, ...», deve ler-se: «... quando requisitadas pelos tribunais, ...».
No artigo 397.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «Por atestados passados pelos serviços competentes ...», deve ler-se: «Por atestado passado pelos serviços competentes ...».
Presidência do Conselho, 22 de Maio de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.