Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declarações , de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços máximos de venda ao público, por unidade, dos bolos de arroz, brioches e queques e de sanduíches e torradas e revogados o n.º 3.º do despacho inserto no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 1 de Abril de 1947, assim como o despacho publicado no Diário do Governo n.º 104, 2.ª série, de 7 de Maio do mesmo ano Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Declarações

Para efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de 4 do corrente mês, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio determinou o seguinte:

§ 1.º Que seja fixado em 1$10 por unidade o preço máximo de venda ao público dos bolos de arroz, brioches e queques.

2.º Que sejam fixados os seguintes preços máximos para a venda ao público de sanduíches e torradas:

a) Sanduíches de fiambre ou de queijo (tipo flamengo) com manteiga: pão de forma (dois triângulos) ... 3$00

Carcaça ... 2$50

b) Torradas de pão de forma ... 3$00

Mais se declara que o referido despacho entra em vigor a partir da data da publicação da presente declaração e revoga o n.º 3.º do despacho publicado no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 1 de Abril de 1947, e o despacho publicado no Diário do Governo n.º 104, 2.ª série, de 7 de Maio de 1947.

Comissão de Coordenação Económica, 13 de Abril de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda