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Rectificação , de 13 de Abril

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Sumário

Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 28 de Março último, pelo Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 47611, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê: «Sempre que em inventário orfanológico ...», deve ler-se: «Sempre que em inventário obrigatório ...».

No artigo 100.º, n.º 5, onde se lê: «... destinadas a instruir inventário orfanológico, ...», deve ler-se: «... destinadas a instruir inventário obrigatório, ...».

No mesmo artigo, n.º 6, onde se lê: «As certidões para inventário orfanológico ...», deve ler-se: «As certidões para inventário obrigatório ...».

No artigo 274.º, n.º 1, onde se lê: «... conferida pela secção de finanças ...», deve ler-se: «... conferida pela repartição de finanças ...».

No artigo 288.º, onde se lê: «... as secções de finanças devem facultar aos serviços ...», deve ler-se: «... as repartições de finanças devem facultar aos serviços ...».

Presidência do Conselho, 7 de Abril de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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