Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série, de 28 de Março último, pelo Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 47611, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 18.º, n.º 1, onde se lê: «Sempre que em inventário orfanológico ...», deve ler-se: «Sempre que em inventário obrigatório ...».
No artigo 100.º, n.º 5, onde se lê: «... destinadas a instruir inventário orfanológico, ...», deve ler-se: «... destinadas a instruir inventário obrigatório, ...».
No mesmo artigo, n.º 6, onde se lê: «As certidões para inventário orfanológico ...», deve ler-se: «As certidões para inventário obrigatório ...».
No artigo 274.º, n.º 1, onde se lê: «... conferida pela secção de finanças ...», deve ler-se: «... conferida pela repartição de finanças ...».
No artigo 288.º, onde se lê: «... as secções de finanças devem facultar aos serviços ...», deve ler-se: «... as repartições de finanças devem facultar aos serviços ...».
Presidência do Conselho, 7 de Abril de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.