de 26 de Fevereiro
O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), regulado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, visa a adopção de um sistema assente em gestão norteada por um clima de exigência, mérito e transparência na acção dos serviços, pretendendo levar os organismos públicos a definir estratégias e a desencadear medidas de desenvolvimento para concretização deste desiderato.A Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, permite, no seu artigo 3.º, que, por portaria conjunta dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, possam ser realizadas adaptações ao regime previsto na referida lei, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão, sem prejuízo do que nela se dispõe em matéria de princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP, de avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; e de diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas legalmente previstos.
A missão cometida ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) pela Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula a sua natureza, estrutura e funcionamento, traduz-se em específicas competências nos domínios da formação profissional de magistrados, da formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, da investigação jurídica e judiciária e ainda da cooperação com outras instituições.
Por outro lado, os preceitos legais respeitantes ao SIADAP aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do disposto no artigo 109.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro.
Por fim, a Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, prevê que o ano de actividades do CEJ, no exercício das referidas competências, tem início em 1 de Setembro, coincidindo o respectivo ciclo de gestão com o ano de actividades.
Atendendo a estas especificidades, importa adaptar o SIADAP às especificidades do CEJ, em especial no que se refere à calendarização do processo de avaliação do desempenho previsto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2), regulado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aos dirigentes intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).2 - A presente portaria adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), regulado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aos trabalhadores que prestem serviço no CEJ, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 2.º
Periodicidade
1 - A avaliação intercalar do desempenho dos dirigentes intermédios e a avaliação do desempenho dos trabalhadores têm carácter anual, abrangendo o período de 1 de Setembro a 31 de Agosto, inscrevendo-se no ano de actividades do CEJ e no correspondente ciclo de gestão, e respeita ao desempenho do ano de actividades anterior.2 - Todas as referências a ano civil contidas na Lei 66-B/2007, de 14 de Janeiro, no que se refere ao SIADAP 2 e ao SIADAP 3, entendem-se feitas, para efeitos da presente portaria, ao período de 1 de Setembro a 31 de Agosto.
SECÇÃO II
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
Artigo 3.º
Avaliação dos dirigentes intermédios
1 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios do CEJ é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do prazo
para que foram nomeados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos da presente portaria.3 - O período de avaliação intercalar pressupõe o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
SECÇÃO III
Avaliação do desempenho dos trabalhadores
Artigo 4.º
Publicidade
1 - As menções qualitativas e respectiva quantificação, quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho, são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.2 - A mudança de posição remuneratória, quando a ela haja lugar, é efectivada no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão da avaliação, nos termos da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Planeamento do processo de avaliação
A fase de planeamento do processo de avaliação decorre no último trimestre do ano de
actividades do CEJ.
Artigo 6.º
Eleição dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária
A eleição dos vogais representantes dos trabalhadores em sede da comissão paritária, prevista no artigo 59.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, decorre no mês de Julho.
Artigo 7.º
Auto-avaliação e avaliação
A auto-avaliação e a avaliação decorrem na primeira quinzena de Setembro.
Artigo 8.º
Harmonização das propostas de avaliação
Na segunda quinzena de Setembro realizam-se, em regra, as reuniões da comissão de avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e reconhecimento dos Desempenhos excelentes.
Artigo 9.º
Reuniões de avaliação
Durante o mês de Outubro e após a harmonização referida no artigo anterior realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, tendo como objectivodar conhecimento da avaliação.
Artigo 10.º
Homologação das avaliações de desempenho
A homologação das avaliações de desempenho é da competência do director do CEJ devendo ser efectuada, em regra, até 30 de Novembro, dando-se conhecimento ao
avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Comissão de avaliação
Por despacho do director do CEJ é nomeada uma comissão de avaliação, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada, cujas competências são as previstas na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, relativamente ao conselhocoordenador da avaliação.
SECÇÃO IV
Disposições transitórias
Artigo 12.º
Avaliação de desempenho do ano de actividades de 2008-2009
1 - O processo de avaliação de desempenho relativo ao ano de actividades de 2008-2009, a efectuar em 2009, inicia-se com a fixação dos objectivos, que tem lugar até dia 5 de Março de 2009 e é efectuada nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e da
presente portaria.
2 - Os objectivos a fixar nos termos do número anterior reportam-se ao período de Marçoa Agosto de 2009.
3 - A avaliação de desempenho efectuada nos termos dos números anteriores abrange todo o serviço prestado entre o dia 1 de Setembro de 2008 e o dia 31 de Agosto de 2009, bem como o serviço prestado e não classificado entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de2008.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável à avaliação do desempenho do pessoal referido no artigo 1.º o regime constante da Lei 66-B/2007, de28 de Dezembro.
Artigo 14.º
Revisão
A presente portaria pode ser revista decorrido o prazo de dois anos a contar da data dasua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 20 de Fevereiro de 2009.