Considerando que o reconhecimento de graus académicos estrangeiros, atribuídos pelas instituições de ensino superior de países da Europa, antes das reorganizações resultantes da aplicação dos princípios do Processo de Bolonha requer, naturalmente, a adopção de uma metodologia específica, dadas as diferenças até então existentes entre as estruturas dos sistemas de ensino superior dos diferentes países e a possível não correspondência do número créditos ECTS desses graus aos dos actuais graus
organizados segundo o processo de Bolonha.
Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros, conferidos antes do Processo de Bolonha, no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, à luz dos princípios e graus fixados em Portugal pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lein.º 107/2008, de 25 de Junho.
Considerando os princípios adoptados pela Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de Março.Considerando, igualmente, que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido como tendo nível, objectivo e natureza idênticos aos de um determinado grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau superior e ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;
De acordo com as informações da Rede ENIC/NARIC, obtidas até à aprovação da presente deliberação, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros delibera o
seguinte:
Deliberação genérica n.º [5]
1 - Para além dos graus já reconhecidos pela deliberação 120/98, de 27 de Fevereiro e pelo Despacho 22018/99, de 16 de Novembro, publicados na 2.ª série do Diário da República, pela anterior Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, constituída ao abrigo do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, são agora reconhecidos os graus constantes da tabela a que se refere a deliberação em apreço, atribuídos antes do Processo de Bolonha, por terem nível, objectivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:Tabela referente ao reconhecimento de graus (pré-Bolonha)
(ver documento original)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as formações de duração igual ou superior a cinco anos correspondentes em Portugal a formações em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, em conformidade com o Decreto-Lei n.º74/2006, de 24 de Março.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, a essas formações estrangeiras é reconhecido nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado pelas universidades portuguesas conferido nos termos da Lei 46/86, de14 de Outubro.
3 - Para os casos referidos no número anterior, compete ao requerente fazer prova de que a formação em causa tem uma duração de 5 ou mais anos, através de declaração emitida pela instituição de origem/entidade competente.4 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
19 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus
Estrangeiros, António Morão Dias.