Despacho
Considerando que o surto de peste equina grassante no Médio Oriente e Ásia, Meridional atingiu agora com intensidade o Magrebe, sobretudo o território marroquino, agravando sensìvelmente a ameaça que pesava sobre o nosso território continental, pela proximidade e possibilidade de expansão da doença à orla marítima do Algarve:
Determino que, nos termos do n.º 4.º do artigo 2.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, aprovado por Decreto de 7 de Fevereiro de 1889, conjugado com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 28467, de 14 de Fevereiro de 1938, a importação de equídeos, seus produtos e despojos fique sujeita às seguintes normas:
1.ª É proibida a importação de equídeos (cavalos, burros, muares, zebras ou outros solípedes selvagens), seus produtos e despojos das áreas geográficas onde grasse a peste equina, ou seja genèricamente dos territórios dos continentes africano e asiático.
2.ª A importação de equídeos, seus produtos e despojos das áreas livres da doença continuará a processar-se como até agora, devendo os interessados apresentar, para cada caso, os seus pedidos de importação na entidade encarregada da concessão dos respectivos boletins de registo prévio. No caso de o transporte dos animais se fazer por via área, os pedidos de parecer sanitário prévio deverão ser dirigidos directamente à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
3.ª Enquanto a situação sanitária, no que se refere à peste equina, se mantiver, é proibida a deslocação temporária de equídeos para fora do território continental, salvo casos especiais devidamente comprovados.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.