Despacho , de 4 de Agosto
Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com o curso dos liceus, para o efeito de provimento em lugares de aspirante dos serviços dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso dos liceus, para o efeito de provimento em lugares de aspirante dos serviços dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Presidência do Conselho, 29 de Julho de 1966. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto, António Jorge Martins da Mota Veiga.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2469652.dre.pdf .
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