Despacho
Não se justifica, nas circunstâncias actuais, a existência de um tabelamento para os produtos cerâmicos de construção.
A tabela de preços em vigor difìcilmente se mostra equitativa, face aos diferentes aspectos desta indústria, como sejam a localização das fábricas, seu grau de apetrechamento e condições diversas de laboração das múltiplas unidades fabris instaladas.
Por outro lado, já se encontra a vigorar um regulamento do exercício da indústria de barro vermelho para a construção civil, o qual virá a constituir travão ao aviltamento da qualidade dos produtos deste sector industrial, do mesmo passo que já foi aprovada a criação de um centro técnico de apoio à indústria, cuja acção se prevê muito contribuirá para a solução dos problemas desta indústria. Assim, todas estas medidas permitirão estabelecer uma disciplina que obstará, por certo, à concorrência desregrada que eventualmente possa surgir da libertação dos preços de venda dos produtos em causa.
Nestes termos, e para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, determino o seguinte:
1.º A partir da data da publicação do presente despacho, cessa o tabelamento dos preços dos produtos cerâmicos de construção - artigos de barro vermelho e grés e artigos de barro fino (faiança de construção).
2.º É revogado o despacho ministerial de 14 de Janeiro de 1948, publicado no Diário do Governo n.º 16, 2.ª série, de 20 do mesmo mês e ano, bem como as tabelas de preços dos produtos cerâmicos referidos no n.º 1.º, que os industriais praticavam nas fábricas em Dezembro de 1946.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Julho de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.