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Portaria 301/2009, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Direcção de Navios a adquirir serviços de manutenção do Sistema Integrado de Controlo de Comunicações, do Sistema de Comunicações Tácticas Móveis GRC-525 e Equipamentos Rádio, Banda HF, Simuladores de Treino e Centrais Telefónicas, instalados e em operação nas unidades navais, no comando do Corpo de Fuzileiros (rádios GRC-525), na Escola de Tecnologias Navais e na Esquadrilha de Helicópteros (simuladores de treino), por um período de três anos e no montante global de (euro) 1 557 750, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Texto do documento

Portaria 301/2009

Considerando que a Marinha tem necessidade de adquirir serviços de manutenção para os sistemas de comunicações instalados e em operação nas unidades navais, no comando do Corpo de Fuzileiros, na Escola de Tecnologias Navais e na Esquadrilha de Helicópteros;

Tendo presente que, por motivos operacionais e económicos, se pretende adquirir os referidos serviços por um período de três anos, originando assim encargos orçamentais em mais do que um ano económico;

Considerando que o n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e que o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, determinam que os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela técnica:

Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Autorizar a Direcção de Navios a adquirir serviços de manutenção do Sistema Integrado de Controlo de Comunicações, do Sistema de Comunicações Tácticas Móveis GRC-525 e Equipamentos Rádio, Banda HF, Simuladores de Treino e Centrais Telefónicas, instalados e em operação nas unidades navais, no comando do Corpo de Fuzileiros (rádios GRC-525), na Escola de Tecnologias Navais e na Esquadrilha de Helicópteros (simuladores de treino), por um período de três anos e no montante global de (euro) 1 557 750, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais resultantes do presente não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:

2009 - (euro) 420 000;

2010 - (euro) 500 000;

2011 - (euro) 637 750.

3.º Os montantes fixados para os anos de 2010 e 2011 poderão ser acrescidos dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.

4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Marinha, para os anos de 2009, 2010 e 2011.

5.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministérios das Finanças e da Administração Pública.

11 de Agosto de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/25/plain-246946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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