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Despacho 6229/2009, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Altera o anexo do Despacho n.º 10279/2008, de 11 de Março, de 8 de Abril de 2008 , relativo aos medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor oncológica.

Texto do documento

Despacho 6229/2009

O despacho 10 279/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor oncológica moderada a

forte.

O medicamento Buprenorfina Goldfarma nas dosagens de 2 mg e 8 mg foi indevidamente incluído na lista de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor oncológica moderada a forte. A buprenorfina, nestas dosagens, está antes indicada no tratamento de substituição em caso de toxicodependência major de opiáceos. Deste modo, torna-se necessário rectificar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima

mencionado.

Assim, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino que o anexo do despacho 10 279/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, passe a ter a seguinte redacção:

«Buprenorfina:

Buprex, 20 comprimidos sublinguais a 0.2 mg;

Transtec 35 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 35 (mi)g/h;

Transtec 52,5 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 52,5 (mi)g/h;

Transtec 70 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 70 (mi)g/h.

Fentanilo:

Actiq, 15 pastilhas a 0,2 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,4 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,6 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 0,8 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 1,2 mg;

Actiq, 15 pastilhas a 1,6 mg;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 12 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Actavis, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Generis, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Matrifen, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Pharmakern, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 12,5 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h;

Fentanilo Sandoz, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h.

Morfina:

Mst 1, 30 comprimidos de libertação prolongada a 10 mg;

Mst 3, 30 comprimidos de libertação prolongada a 30 mg;

Mst 6, 30 comprimidos de libertação prolongada a 60 mg;

Mst 10, 30 comprimidos de libertação prolongada a 100 mg;

Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 10 mg;

Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 20 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 10 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 30 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 60 mg;

Grumorph, 30 cápsulas de libertação prolongada a 100 mg.»

17 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/25/plain-246940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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