Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2009
O adequado equipamento dos corpos dos bombeiros, para além de ser um dos objectivos centrais do Programa do Governo, constitui, por um lado, um instrumento indispensável à sua capacidade para enfrentar as relevantes missões de elevado interesse público que lhe estão cometidas, designadamente a prevenção, detecção e combate a incêndios florestais, protecção e socorro e, por outro, um imperativo ético do Estado para com os respectivos membros, os quais, frequentemente, colocam em risco a sua própria segurança pessoal
em prol da segurança da comunidade.
O cumprimento de tais objectivos e a modernização dos meios colocados à disposição dos corpos de bombeiros tornam, assim, indispensável a aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, de diversa tipologia.A importância dos bens a adquirir e dos encargos financeiros envolvidos, bem como a prossecução do princípio da concorrência, previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, aconselham a adopção do procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
O Conselho de Ministros é a entidade competente para autorizar a realização da despesa que resulte da contratação decorrente do concurso público referido no parágrafo anterior, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, até ao montante de (euro) 13 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Administração Interna, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, incluindo a competência para a aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento.
4 - Determinar que a aquisição dos veículos referidos no n.º 1 seja efectuada mediante autorização ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de
Agosto.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.