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Despacho , de 23 de Agosto

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Sumário

Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, o curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como habilitação suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de aspirante dos serviços da Junta Nacional dos Produtos Pecuários

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar o curso de Comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como habilitação suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de aspirante dos serviços da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Presidência do Conselho, 12 de Agosto de 1965. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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