Despacho
Por despacho desta Secretaria de Estado, datado de 3 de Novembro de 1964 e publicado no Diário do Governo n.º 269, 1.ª série, de 16 do mesmo mês, foi determinado, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários tomasse as medidas de defesa sanitária adequadas, no sentido de aplicar contra as doenças intercorrentes da vacinação contra a peste suína africana o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 39209, citado, promovendo-se assim o abate obrigatório, seguido de destruição, dos porcos que se reconheçam atingidos por aquelas manifestações, com indemnizações aos respectivos proprietários, nos casos em que as vacinações houvessem sido praticadas segundo as normas oficiais.
Considerando-se, entretanto, que aquelas manifestações ocorrem igualmente em porcos não vacinados e reconhecida a gravidade do processo, tem-se por conveniente uniformizar as normas de actuação, permitindo-se indemnizar da mesma forma os proprietários dos porcos não vacinados mandados abater e destruir por imperativo sanitário.
Nesta conformidade, as indemnizações passam a ser conferidas nos termos do artigo único do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, sem subordinação, por conseguinte, à vacinação prévia dos animais.
Secretaria de Estado da Agricultura, 30 de Abril de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.