Despacho , de 19 de Março
Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para o efeito de provimento nos lugares de encarregado geral ou de encarregado do serviço de higiene e limpeza a que se refere o n.º 2.º do artigo 651.º do Código Administrativo, a habilitação do curso de topógrafo auxiliar de obras públicas ou de outro curso profissional relativo à construção civil e professado nas escolas industriais
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de topógrafo auxiliar de obras públicas ou de outro curso profissional relativo à construção civil e professado nas escolas industriais como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de encarregado geral ou de encarregado do serviço de higiene e limpeza a que se refere o n.º 2.º do artigo 651.º do Código Administrativo.
Presidência do Conselho, 13 de Março de 1965. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2469155.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2469155/despacho-de-19-de-marco