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Despacho , de 19 de Março

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Sumário

Declara, segundo resolução do Conselho de Ministros, como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para o efeito de provimento nos lugares de encarregado geral ou de encarregado do serviço de higiene e limpeza a que se refere o n.º 2.º do artigo 651.º do Código Administrativo, a habilitação do curso de topógrafo auxiliar de obras públicas ou de outro curso profissional relativo à construção civil e professado nas escolas industriais

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de topógrafo auxiliar de obras públicas ou de outro curso profissional relativo à construção civil e professado nas escolas industriais como suficiente, em paralelo com a do curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de encarregado geral ou de encarregado do serviço de higiene e limpeza a que se refere o n.º 2.º do artigo 651.º do Código Administrativo.

Presidência do Conselho, 13 de Março de 1965. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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