Portaria 300/2009, de 23 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 37, de 23.02.2009, Pág. 7318
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Data:
2009-02-23
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Secções desta página::
Fixa as importâncias para os anos de 2010, 2011 e 2012, decorrentes da assinatura do contrato de aquisição e implementação do sistema electrónico de segurança, composto por sistemas de alarme e de videovigilância a instalar nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
Portaria 300/2009
Com vista à concretização da melhoria das condições de segurança nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, o Ministério da Educação pretende adquirir um sistema electrónico de segurança, composto por um sistema de videovigilância e um sistema de alarmes de intrusão, no quadro da implementação do Plano Tecnológico da Educação.
Complementarmente, pretende o Ministério da Educação adquirir também os serviços de segurança e monitorização remota, bem como de piquete e intervenção em caso de incidentes de intrusão e assaltos que se verifiquem nas instalações escolares.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2007, de 14 de Setembro, foi autorizada a abertura de procedimento pré-contratual com vista à aquisição dos bens e dos serviços necessários para aquele efeito.
O valor previsto para a aquisição referida é de (euro) 30.000.000, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, diluído por vários exercícios económicos.
Assim e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos bens e serviços referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado:
2009 - (euro) 24 000 000;
2010 - (euro) 3 000 000;
2011 - (euro) 2 000 000;
2012 - (euro) 1 000 000.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 2010, 2011 e 2012 são acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas do PIDDAC, inscritas e a inscrever em 2009, 2010, 2011 e 2012 pelos montantes correspondentes.
12 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246909.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246909.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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