A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 193/2009, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Concessiona, pelo período de seis anos, à Floresta Negra - Caça Turística, Lda., a zona de caça turística das Carochas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo n.º 5158-AFN).

Texto do documento

Portaria 193/2009

de 23 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Castro Verde e Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o

seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente, à Floresta Negra - Caça Turística, Lda., com o número de identificação fiscal 508511410 e sede na Vila Lena, sítio do Semino, 8125 Quarteira, a zona de caça turística das Carochas (processo 5158-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 621 ha, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com a área de 109 ha, perfazendo uma área total de 730 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que

dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo

de 10 % da área total da zona de caça.

3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente

assinalada na cartografia anexa.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e

das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda