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Aviso , de 31 de Maio

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Sumário

Torna pública a relação das mercadorias animais cuja importação carece de parecer sanitário prévio favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, qualquer que seja o seu valor e via de transporte

Texto do documento

Aviso

Por despacho ministerial de 29 de Abril do ano corrente:

Nos termos do Decreto-Lei 28467 (artigo 1.º), de 14 de Fevereiro de 1938, conjugado com as disposições do Decreto-Lei 39209 (artigo 6.º), de 14 de Maio de 1953, são avisados os interessados de que as importações das mercadorias animais a seguir discriminadas carecem de parecer sanitário prévio favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, qualquer que seja o seu valor e via de transporte:

1.º Animais vivos de qualquer espécie (exceptuam-se os animais de circo, os destinados a exposições, concursos, etc., cuja importação se pode fazer em regime temporário, nos termos da pauta aduaneira);

2.º Ovos para incubação;

3.º Carnes verdes (carcaças ou partes de carcaças das várias espécies animais em fresco ou apenas conservadas pelo frio);

4.º Carnes secas, fumadas, ensacadas, salgadas ou em salmoura;

5.º Banha, unto e toucinho;

6.º Tripas verdes, salgadas ou em salmoura;

7.º Couros e peles de mamíferos em verde (tegumento de mamíferos, selvagens ou domésticos, em fresco ou apenas seco);

8.º Lãs, pêlos, crina, cerda, em sujo, ou seja não tratados;

9.º Penas em bruto;

10.º Ossos de mamíferos, chifres, unhas e cascos não tratados;

11.º Troféus de caça (peças anatómicas não tratadas);

12.º Cera animal em bruto.

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, 7 de Maio de 1963. - O Director-Geral, Arménio E. França e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-14 - Decreto-Lei 28467 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Pecuários

    Proíbe a entrada no País de animais procedentes dos países onde grasse qualquer epizootia que por eles possa ser transmitida à pecuária nacional, bem como de despojos de animais brutos e de produtos de origem animal ou vegetal susceptíveis de transmitir contágio. A Direcção Geral dos Serviços Pecuários estabelecerá as condições de quarentena, sequestro e provas de diagnóstico a que devem ser submetidos os animais a importar e prescreverá as instruções regulamentares para a boa execução deste decreto.

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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