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Despacho Ministerial , de 30 de Abril

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Sumário

Determina que a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, como estabelecimento do Estado, passe a ter a seu cargo, em exclusivo, a importação e venda de fósforo branco no País

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do artigo 10.º do Decreto 10838, de 9 de Junho de 1925, a importação e venda de fósforo branco estavam a cargo do extinto Arsenal do Exército e, depois, da Fábrica Militar de Barcarena, como estabelecimentos do Estado, que eram.

Por ser forçoso que continue a pertencer ao Estado a função cometida, àqueles estabelecimentos, determina-se que seja a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, como estabelecimento do Estado, que passe a ter a seu cargo, em exclusivo, a importação e venda de fósforo branco no País.

Ministério do Exército, 5 de Março de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-06-09 - Decreto 10838 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral dos Fósforos

    Regulamenta a Lei n.º 1:770, que estabelece o regime da indústria de Fósforos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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