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Despacho , de 3 de Outubro

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Sumário

Autoriza, no período de 1 de Outubro a 10 de Novembro, com reposição até 30 do último mês citado, uma nova redução de 10 por cento das existências mínimas obrigatórias do comércio armazenista de vinhos

Texto do documento

Despacho

De acordo com o previsto no n.º 3.º do despacho de 6 do corrente mês, verificou o conselho geral da Junta Nacional do Vinho que o escoamento das existências de vinho da colheita de 1961, durante os meses de Agosto e Setembro, consente uma nova redução das existências mínimas obrigatórias do comércio armazenista.

Nestes termos, usando da faculdade concedida pelo § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 40036, de 18 de Janeiro de 1955, autoriza-se uma nova redução de 10 por cento, no período de 1 de Outubro a 10 de Novembro, com reposição até ao dia 30 deste mês.

Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Setembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40036 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a inscrição no Grémio dos Armazenistas de Vinhos de todos os comerciantes de vinhos por grosso e altera as existências mínimas de vinhos e seus derivados fixadas como obrigatórias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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