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Declaração , de 28 de Setembro

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovados os preços do arroz em casca para a colheita do 1962 e os preços máximos do arroz branqueado para vigorarem durante a campanha de 1962-1963

Texto do documento

Declaração

Para os efeitos da alínea a) do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 9 de Março de 1962, foram aprovados os preços do arroz em casca para a colheita de 1962, que constam da tabela seguinte:

Tabela de preços e rendimentos bases para pagamento do arroz em casca à lavoura

(ver documento original)

Nota. - Os preços correspondentes aos rendimentos e respectivas composições, superiores e inferiores à base, constam de tabelas divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

Todo o arroz em casca vendido à indústria e produzido nos concelhos que a seguir se indicam, tem os seguintes subsídios:

Para as formas cultivadas Allorio, Precoce 6 e Stirp 136 - $20 por quilograma.

Para as restantes formas cultivadas - $10 por quilograma.

Concelhos de:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira da Bairro, Ovar e Vagos.

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.

Formas cultivadas no País correspondentes aos tipos da tabela:

Carolino - Bertone e Rinaldo Bersani.

Gigante - Precoce 6, Nero Vialone, Razza 77, Stirp 136, Allorio Maratelli, Espanhol, Amarelo, Ponta Rubra, Marchetti e Valtejo.

Mercantil - Chinês, Americano 1600, Muga, Pierrot, Settantuno e Balila.

Corrente - Formas de grão vermelho, mistura de formas cultivadas, assim como todo o arroz que pelas suas características não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.

Condições desta tabela

1.ª Esta tabela refere-se a arroz seco, com o máximo de 14 por cento de humidade.

O industrial não é obrigado a receber arroz que contenha mais do que 15 por cento de humidade; em tal caso, poderá descontar no peso o excesso de humidade de 14 para 15 por cento. Para além desta última percentagem, o produtor promoverá a secagem do arroz.

2.ª Os preços desta tabela serão acrescidos de $01 por quilograma e por mês, nas transacções efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1963, acréscimo que se conta até à data em que o produtor fizer a entrega do arroz, dentro dos prazos estabelecidos.

3.ª Local da entrega - estes preços entendem-se para o arroz posto sobre vagão na estação de caminho de ferro ou barco, no cais fluvial ou marítimo mais próximos do local de produção e à escolha do produtor; ou, se o industrial o preferir, sobre qualquer outro meio de transporte, no local da produção.

No entanto, a faculdade de escolha sobre barco, só poderá ser utilizada pelo produtor, quando no termo ou no percurso da via fluvial ou marítima haja a possibilidade de transbordo para qualquer outro transporte que o industrial tenha de utilizar na condução o do arroz até à fábrica.

4.ª A percentagem de grãos vermelhos, amarelos e avariados é determinada directamente nos grãos inteiros obtidos no ensaio de rendimento. Se essa percentagem exceder a tolerância que consta da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz.

5.ª O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo corrente, será estabelecido no laboratório da Comissão Reguladora, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.

6.ª A determinação do tipo comercial de qualquer forma cultivada não constante da tabela será feita pelos serviços técnicos da Comissão Reguladora,

Mais se declara, para efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 8 de Setembro de 1962, foram aprovados os preços máximos do arroz branqueado, para vigorarem durante a campanha de 1962-1963, que constam da tabela seguinte:

Tabela de preços máximos do arroz branqueado

(ver documento original)

Preços máximos dos subprodutos da indústria de destaque:

... Por quilograma

Sêmea ... 1$20

Trincas de 1.ª, 2.ª e 3.ª ... 3$65

Trincas de 4.ª e migalha ... 1$60

Comissão de Coordenação Económica, 19 de Setembro de 1962. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-10-30 - Decreto-Lei 27149 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento do Comércio do Arroz.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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