Despacho , de 20 de Julho
Declara como suficiente, para efeito de provimento nos lugares de aspirante do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, em paralelo com o curso dos liceus, a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de aspirante do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Presidência do Conselho, 17 de Julho de 1962. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468198.dre.pdf .
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