A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 184/2009, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o valor limite dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, por empresa, relativo aos auxílios de minimis.

Texto do documento

Portaria 184/2009

de 20 de Fevereiro

Tendo presente que a actual crise se configura como perturbadora do normal funcionamento da economia de Portugal com reflexos a nível global, e na sequência da «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro), torna-se essencial utilizar a margem no limite de minimis prevista pela referida comunicação (n.º 4.2.2) em todos os seus regimes de auxílio implementados ou a implementar ao abrigo da regra de minimis prevista no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Nesse sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissão Europeia, em 12 de Janeiro de 2009, do novo regime temporário que este Estado membro tenciona adoptar para contemplar a possibilidade de utilizar os novos limites de minimis.

A Comissão considerou o regime apresentado compatível com o Tratado da União Europeia, tendo registado que o mesmo deveria ser aplicado mediante acto administrativo interno.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Limite de auxílios «de minimis»

Os auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, passam a ter um limite de (euro) 500 000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O apoio pode ser atribuído a todas as empresas localizadas no território nacional, independentemente da sua dimensão.

2 - Podem ser abrangidas as empresas em dificuldades, desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).

3 - Estão excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou à outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, bem como auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

4 - O presente regime não se aplica a empresas do sector das pescas, nem a empresas que desenvolvam actividades de produção primária dos produtos indicados no anexo i do Tratado da União Europeia, nem a empresas que desenvolvam actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas quando o montante de auxílio é fixado com base no preço ou quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa ou quando estejam subordinados à condição de ser total ou parcialmente repercutidos para os produtores primários.

Artigo 3.º

Cumulação

1 - O controlo do cumprimento dos limites previstos no artigo 1.º será realizado, antes da concessão de qualquer apoio, através de um registo central de todos os auxílios de minimis concedidos.

2 - Quando o apoio concedido é cumulável com outros instrumentos, a intensidade máxima de apoio indicada nas respectivas Orientações ou no Regulamento Geral de Isenção será respeitada, conforme previsto no n.º 4.7 da «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica».

Artigo 4.º

Enquadramento Comunitário

O presente regime respeita a «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).

Artigo 5.º

Vigência

O presente regime aplica-se a todos os apoios concedidos desde 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2010.

Em 16 de Fevereiro de 2009.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/20/plain-246818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246818.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1127/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Relativo à Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Portaria 1324/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera e republica em anexo o Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado pela Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-09 - Portaria 70/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o valor limite do montante acumulado de auxílios concedidos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 e dos demais auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, por empresa, relativo aos auxílios de minimis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda