Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 407/DSO.DEJ/2008, de 30 de Dezembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As vinte parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 6226,44 m2 e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A inibição dos proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos de realizar escavações, de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantar árvores de qualquer espécie perene de porte médio ou grande ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m na zona aérea ou subterrânea de incidência.
3 - Consequentemente, os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a manterem livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela Águas do Ave, S. A., nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - O presente despacho habilita a Águas do Ave, S. A., a ocupar temporariamente as faixas marginais dos terrenos abrangidos pela servidão ora constituída, numa largura variável em função das necessidades, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
10 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptorda Ribeira de Vides - FD2
Mapa de Áreas
(ver documento original)