Despacho
Preços e regime do comércio da carne de bovinos
A persistência, por longos anos, de tabelas rígidas de preços de venda da carne, desconhecendo a evolução ascensional dos preços do gado, consequência de o aumento da produção não ter acompanhado o ritmo constante da elevação do consumo, conduziu a um profundo desfasamento entre os preços legais e aqueles que passaram efectivamente a praticar-se.
Nesta situação, aqui e além, as intervenções das autoridades administrativas locais, procurando o afluxo de carne ou reconhecendo a impraticabilidade das tabelas, foram permitindo novos preços; noutros casos foram-se consagrando, correntemente, preços mais elevados.
Para além deste panorama, que importa reconhecer ao definir uma política de preços ajustada às realidades do mercado, as exigências do fomento pecuário e as características do consumo nesta fase da nossa evolução económica impõem uma actuação decidida que as tenha em conta e lhes dê satisfação.
Com estes objectivos, e de acordo com as resoluções de Conselho Económico sobre fomento pecuário, com vista ao estabelecimento de uma política de preços estimulante da produção, é assegurada, desde já, pelo presente despacho, a aquisição de gado bovino, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em Lisboa e no Porto, e concedido um subsídio especial aos novilhos.
Comete-se ainda à Junta o encargo de proceder à revisão das actuais tabelas de preços das carnes, tendo em atenção os efectivamente praticados nas diversas regiões e nos grandes centros de consumo. Esta revisão considera-se indispensável para que possa definir-se o regime de concessão de um subsídio generalizado à produção de bovinos, que será estabelecido logo que essa revisão esteja completada. O subsídio previsto não deverá ser, na média anual, inferior a 1$00 por quilograma de carcaça, mas será diferenciado estacionalmente com o objectivo de regularizar a oferta.
Finalmente, prevê-se a venda de carne de qualidade extra - assim classificada segundo normas a estabelecer - em determinadas condições e a preços livres.
Com estas providências garantem-se à lavoura preços considerados suficientemente remuneradores, sem se transferirem para o consumidor, senão, eventualmente, em pequena parte, os encargos deles resultantes e evitando-se movimentos especulativos do mercado. As disponibilidades de carne congelada, nas quantidades necessárias para completar as exigências do abastecimento, permitirão, aliás, contribuir eficazmente para a realização deste objectivo, sem atingir a produção devidamente defendida pelas providências agora determinadas.
Esta política, que constitui encargo avultado, será suportada financeiramente pelo Fundo de Abastecimento.
Nestes termos, tendo em atenção as resoluções do Conselho Económico sobre fomento pecuário e ouvidas a Corporação da Lavoura e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, determino o seguinte:
1.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários assegurará a compra de todo o gado que a lavoura lhe oferecer em Lisboa e Porto, aos preços médios ponderados, respectivamente, de 20$50 e 20$30 por quilograma de carcaça.
2.º Será concedido um subsídio especial aos novilhos de 2$00 a 3$00 por quilograma de carcaça, conforme regulamento a elaborar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários no prazo de quinze dias, ouvido o respectivo conselho técnico. Este subsídio será, no entanto, limitado aos quantitativos globais anuais que forem fixados, sendo o correspondente ao ano em curso do 10000 contos.
3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à revisão dos preços de venda de carne de bovinos, encarando a possibilidade do estabelecimento de um tabelamento móvel, e, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, promoverá, até fins de Maio próximo, a publicação de novas tabelas de preços máximos, tendo em atenção:
a) Os preços efectivamente praticados em cada região;
b) Os preços de compra do gado em Lisboa e Porto e os encargos de comercialização e transporte das diferentes regiões a estes mercados;
c) Um maior afastamento entre os preços das carnes das diversas qualidades, de acordo com as tendências reveladas no consumo de cada região;
d) Os encargos normais dos talhantes e um lucro líquido até 6 por cento.
4.º É autorizada, a título experimental - em Lisboa e Porto e ainda nos centros turísticos onde se revele tècnicamente possível -, a venda, a preços livres, de carne de bovinos classificados como extra, conforme regulamento a publicar, e em obediência às condições seguintes:
a) A carne será vendida em embalagens adequadas com a indicação do preço e peso líquido;
b) A preparação, embalagem, transporte e venda desta carne deverão obedecer às condições que a autoridade sanitária vier a fixar.
5.º Com base na execução do disposto no n.º 3.º, a Junta proporá um regime para a concessão de um subsídio geral à produção de bovinos adultos, incluindo novilhos, que terá ainda o objectivo de orientar uma diferenciação estacional dos preços dos gados e não será inferior, na média anual, a 1$00 por quilograma de carcaça.
6.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários garantirá a regularidade do abastecimento através da distribuição de carne congelada ou refrigerada.
7.º O Fundo de Abastecimento habilitará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários com os meios necessários para fazer face aos encargos da execução do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 6.º deste despacho, bem como os que vierem a resultar da execução do n.º 5.º
8.º A fiscalização da Intendência-Geral dos Abastecimentos, em colaboração com a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, vigiará o cumprimento destas disposições, particularmente no que respeita aos preços de venda ao público.
Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.